Os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, que já tenham preenchido todos os requisitos (idade e tempo de contribuição) necessários à concessão de aposentadoria, mas que decidiram permanecer em atividade, fazem jus ao chamado “abono de permanência”.
Via de regra, o valor do “abono de permanência” corresponde ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor. A referida verba tem a finalidade de compensar o servidor que opta por permanecer em atividade, ainda que já possa se aposentar, pois a sua permanência gera inequívoca economia à Administração, visto que poderá postergar o preenchimento da vaga (realização de novos concursos públicos).
Neste sentido, é importante salientar que o “abono de permanência” é um direito subjetivo do servidor, cujo pagamento é habitual e vinculado, e por isso não há qualquer margem de discricionariedade administrativa.
Mesmo reconhecendo o direito dos servidores ao recebimento do “abono de permanência”, os entes governamentais invariavelmente não reconhecem a natureza remuneratória da verba, o que implica a sua exclusão da base de cálculo da gratificação natalina e adicional de férias. A não inclusão do “abono de permanência” na base de cálculo da gratificação natalina e adicional de férias gera substancial prejuízo financeiro ao servidor.
A controvérsia a respeito da natureza do “abono de permanência” foi recentemente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Tema nº 1.233. De maneira vinculante às instâncias ordinárias, foi decidido que a verba ostenta natureza remuneratória, e, portanto, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e adicional de férias, garantindo assim substancial ganho financeiro aos servidores.
Com base no referido precedente do Superior Tribunal de Justiça, é possível que o servidor que já faz jus ao “abono de permanência”, ou seja, que já preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, acione o Poder Judiciário para pleitear a devida inclusão da verba na base de cálculo da gratificação natalina e adicional de férias, bem como requerer o recebimento das diferenças devidas, que devem ser limitadas aos últimos 5 (cinco) anos.
Para maiores informações sobre a viabilidade da ação judicial, é fundamental a consulta a um advogado.
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