A resposta é curta: não. O tema 1.417 do STF suspendeu os processos contra cias aéreas de atraso ou cancelamento de voos relacionados a casos “fortuitos externos e de força maior”, até ulterior decisão do STF.
Com isto, as cias aéreas pedem a suspensão irrestrita de todos os casos, incluindo casos de fortuito interno, ou seja, em casos que o cancelamento ou atraso está atrelado diretamente à falha na prestação de serviço, e não por causas além do controle das cias, como chuvas, fechamento de aeroportos ou determinação da agência reguladora, a ANAC.
Cabe aos operadores do direito saber distinguir e insistir na continuidade dos processos que não se tratam de caso “fortuito ou força maior”, seja indicando em petição simples no processo, por meio de oposição de Embargos de Declaração ou então, em último caso, por Mandado de Segurança.
Gabriela de Moraes Gonçalves Mendes